Concorrências e Obras Públicas: os principais alertas do TCESP no Boletim de Licitações de Setembro de 2026

Decisões recentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reforçam a necessidade de proporcionalidade nas exigências de qualificação técnica, adequada elaboração dos projetos e justificativa das condições estabelecidas nos editais
O Boletim de Atualização de Licitações e Contratos – Setembro de 2026, elaborado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reúne decisões e entendimentos relevantes sobre diversos aspectos das contratações públicas.
Entre os temas que merecem atenção especial estão aqueles relacionados às Concorrências Eletrônicas para obras e serviços de engenharia, especialmente quanto à qualificação técnica, atestados de capacidade, definição das parcelas de maior relevância, similaridade dos serviços, projetos, Estudos Técnicos Preliminares e participação em consórcios.
A análise das decisões permite identificar uma preocupação recorrente do Tribunal: as exigências do edital precisam guardar relação efetiva com o objeto contratado e ser justificadas tecnicamente, sem transformar características específicas do projeto em barreiras desnecessárias à competitividade.
Para empresas que participam de licitações de obras públicas, essa orientação é particularmente importante.
1. Qualificação técnica não pode ser confundida com reprodução do projeto
Um dos casos de maior interesse para o setor de construção civil foi analisado no TC 014404.989.26, envolvendo uma Concorrência Eletrônica para implantação de uma passarela.
O edital exigia comprovação de experiência anterior em condições extremamente específicas, como:
estaca tipo raiz com diâmetro determinado e capacidade determinada;
estrutura em aço ASTM-A572 Grau 50;
corrimão duplo em aço galvanizado;
guarda-corpo tubular com gradil galvanizado;
piso em chapa xadrez galvanizada a fogo com espessura determinada.
O TCESP considerou excessivamente específica a exigência.
O ponto central da decisão é bastante relevante: uma coisa é a Administração escolher determinada solução técnica para executar a obra; outra, diferente, é exigir que a empresa tenha executado anteriormente exatamente aquela mesma solução, com as mesmas características.
Segundo o entendimento registrado no Boletim, deveriam ser admitidos serviços similares com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Essa distinção é fundamental para a análise de editais de obras.
Projeto básico ≠ requisito de habilitação
O fato de o projeto determinar, por exemplo, determinado tipo de aço, espessura, método construtivo ou dimensão não significa automaticamente que o edital possa exigir que o licitante comprove experiência anterior exatamente nessas mesmas condições.
A exigência de habilitação precisa demonstrar que a empresa possui capacidade para executar o objeto — e não necessariamente que já executou uma obra praticamente idêntica.
2. A similaridade precisa estar expressamente prevista
Outro ponto extremamente importante aparece no TC 010415.989.26, referente à contratação para reforma, adequação e ampliação de um Centro de Acolhimento Animal.
O edital estabelecia uma exigência bastante detalhada para comprovação de experiência em determinado tipo de piso, reproduzindo características específicas constantes da planilha orçamentária.
O problema identificado pelo Tribunal foi a ausência de previsão expressa permitindo a comprovação mediante serviços similares.
O TCESP registrou, com fundamento no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, que a similaridade deve ser admitida tanto para a qualificação técnico-profissional quanto para a técnico-operacional, considerando serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Mais do que isso: o Tribunal afastou a ideia de que o silêncio do edital seria suficiente.
Ou seja, não basta o edital não dizer expressamente que a similaridade está proibida.
A disciplina da qualificação deve ser clara e objetiva.
Esse entendimento possui consequência prática importante para as empresas: ao analisar um edital, não basta verificar quais serviços estão sendo exigidos. É necessário verificar como o edital disciplina a aceitação dos atestados similares.
3. Nem todo serviço da planilha pode virar requisito de habilitação
Outro alerta aparece no TC 013809.989.26 e TC 013977.989.26, envolvendo Concorrência Eletrônica para registro de preços de serviços de manutenção.
O objeto abrangia diversas atividades, entre elas:
manutenção de estruturas civis;
instalações elétricas e hidrossanitárias;
drenagem;
pavimentação;
serralheria;
recuperação estrutural;
reservatórios;
parques infantis;
áreas verdes.
O edital exigia atestados referentes a 21 serviços.
O Tribunal questionou a ausência de demonstração concreta de que todas aquelas atividades correspondiam às parcelas de maior relevância ou valor significativo.
A documentação preparatória não demonstrava adequadamente a representatividade econômica das parcelas selecionadas. O TCESP indicou a necessidade de elementos como memória de cálculo, orçamento estruturado por serviços ou outro estudo técnico capaz de demonstrar a participação financeira de cada parcela.
Esse entendimento traz uma regra prática muito importante:
A simples existência de um serviço na planilha orçamentária não significa que ele possa automaticamente ser transformado em requisito de habilitação técnica.
É necessário demonstrar sua relevância para o objeto.
4. A Administração precisa justificar as exigências técnicas
As decisões analisadas mostram uma linha bastante clara do TCESP: a exigência técnica deve estar acompanhada de uma justificativa que permita compreender por que ela é necessária.
Isso é especialmente importante em obras de engenharia.
Quanto mais específica for a exigência, maior deve ser o cuidado com sua fundamentação.
Por exemplo, quando o edital exige:
determinado método construtivo;
determinado diâmetro;
determinada espessura;
determinado material;
determinado equipamento;
determinada tecnologia;
determinada experiência profissional;
é necessário verificar se existe efetiva relação entre essa exigência e a capacidade necessária para execução do objeto.
No TC 013507.989.26, relativo a uma contratação para drenagem de águas pluviais com sistema não destrutivo (tunnel liner), o Tribunal analisou justamente uma série de exigências técnicas específicas.
Entre os problemas examinados estavam a exigência de experiências cumulativas, parâmetros excessivamente específicos, determinados diâmetros e características construtivas, além de questões relacionadas ao projeto básico e ao Estudo Técnico Preliminar.
5. O ETP e o projeto básico também entram no radar
O caso do TC 013507.989.26 é particularmente importante porque demonstra que a análise de uma Concorrência de engenharia não deve começar e terminar no edital.
É necessário examinar o conjunto documental da contratação.
No caso analisado, o Tribunal entendeu que havia problemas relacionados à disponibilização do Estudo Técnico Preliminar e ao detalhamento dos elementos técnicos necessários para compreensão adequada do objeto.
O Tribunal determinou a disponibilização do ETP ou a adequação das disposições que lhe conferiam caráter vinculante, de forma que as condições relevantes para formulação das propostas e execução contratual fossem previamente conhecidas pelos interessados.
Esse ponto é essencial.
Em uma Concorrência de obras, o licitante precisa conseguir compreender adequadamente:
o que será executado → como será executado → quais são as condições técnicas → quais riscos existem → quais custos deverão ser considerados → quais exigências serão utilizadas na habilitação.
Quando essas informações estão incompletas, dispersas ou excessivamente abertas, aumenta o risco de questionamentos e de problemas durante a execução contratual.
6. Capacidade da empresa não é a mesma coisa que capacidade do profissional
O mesmo caso envolvendo drenagem trouxe outro ponto relevante.
O TCESP considerou inadequada a inclusão do fornecimento de materiais como experiência a ser comprovada na qualificação técnico-profissional.
A decisão diferenciou a capacidade operacional da empresa da experiência técnica atribuída ao profissional responsável.
Em outras palavras: aquisição e fornecimento de materiais estão relacionados à capacidade operacional da empresa e não necessariamente à experiência técnica pessoal do profissional.
Essa distinção é especialmente importante quando o edital exige simultaneamente:
atestados da empresa;
CAT;
ART;
vínculo profissional;
experiência do responsável técnico;
comprovação de execução de determinados materiais ou fornecimentos.
Cada requisito precisa ser analisado individualmente.
7. A vedação de consórcios também precisa ser fundamentada
A análise das Concorrências de engenharia também deve considerar a participação em consórcio.
No caso dos TCs 013809.989.26 e 013977.989.26, o Tribunal questionou a vedação à participação de empresas reunidas em consórcio.
A decisão destacou que a utilização dessa restrição deve ser acompanhada de justificativa técnica consistente, não bastando uma afirmação genérica sobre a baixa complexidade do objeto.
Para as empresas, isso significa que a cláusula de vedação de consórcio merece atenção especial, principalmente em contratos:
de elevado valor;
tecnicamente complexos;
com diversas especialidades;
que demandem capacidade financeira elevada;
que envolvam diferentes frentes de execução.
A pergunta a ser feita é simples:
Por que o edital impede o consórcio?
Se a resposta não estiver adequadamente demonstrada nos documentos da contratação, existe espaço para questionamento.
8. A Administração pode definir soluções técnicas — mas precisa separar solução de habilitação
Um ponto interessante aparece também no TC 014881.989.26, embora o caso analisado envolvesse Pregão Eletrônico para recuperação de malha viária.
O Tribunal não afastou a possibilidade de a Administração escolher a utilização de concreto asfáltico modificado por borracha, reconhecendo que a definição da solução técnica pode estar dentro da esfera de decisão administrativa quando devidamente fundamentada.
Por outro lado, o Tribunal afastou o excesso de detalhamento da exigência dos atestados, especialmente quanto à exigência de uma faixa exata de granulometria.
Mais uma vez aparece a mesma lógica:
a Administração pode definir o objeto; a habilitação, porém, deve permanecer proporcional à demonstração da capacidade necessária para executá-lo.
9. O que as empresas devem observar antes de participar de uma Concorrência
As decisões reunidas no Boletim de Setembro de 2026 permitem estabelecer um verdadeiro roteiro de análise para empresas que atuam com obras e serviços de engenharia.
Antes de decidir pela participação, é recomendável verificar:
1. Objeto
O objeto está suficientemente claro?
2. Projeto básico
Existem informações técnicas suficientes para formar o preço?
3. ETP
O Estudo Técnico Preliminar está disponível quando utilizado como fundamento da contratação?
4. Planilha orçamentária
É possível identificar corretamente os serviços, quantitativos e respectivos custos?
5. Parcelas de maior relevância
O edital demonstra por que determinadas parcelas podem ser exigidas para fins de qualificação?
6. Atestados
A exigência corresponde efetivamente à capacidade necessária para executar o objeto?
7. Similaridade
O edital admite expressamente serviços similares de complexidade equivalente ou superior?
8. Especificações excessivas
Há exigência de marca, material, dimensão, espessura, método ou tecnologia extremamente específica?
9. Qualificação profissional
O requisito está relacionado às efetivas atribuições do profissional?
10. Consórcio
A eventual vedação está devidamente justificada?
11. Orçamento
É possível identificar a origem dos preços e a data-base utilizada?
12. Riscos
A matriz de riscos distribui adequadamente os eventos relevantes da execução?
10. O principal alerta para as Concorrências de obras
A leitura conjunta das decisões analisadas permite perceber uma linha bastante importante.
O TCESP não está simplesmente afastando exigências técnicas.
O Tribunal reconhece que obras e serviços de engenharia podem exigir comprovação de capacidade técnica, especialmente quando determinadas parcelas possuem relevância técnica ou valor significativo.
O problema surge quando a exigência deixa de demonstrar capacidade e passa a exigir uma reprodução excessivamente específica daquilo que está no projeto.
É justamente nesse ponto que aparecem os maiores riscos.
Uma exigência como:
“experiência na execução de estrutura metálica”
é diferente de:
“experiência na execução de estrutura metálica exatamente em determinado aço, com determinada espessura, determinado método e determinadas dimensões”.
A segunda situação exige uma justificativa muito mais robusta.
Conclusão
O Boletim de Atualização de Licitações e Contratos – Setembro de 2026 apresenta decisões que merecem atenção especial de empresas, engenheiros, arquitetos, gestores de contratos e profissionais jurídicos que atuam em licitações de obras públicas.
Nas decisões envolvendo Concorrências Eletrônicas, especialmente nas contratações de engenharia, alguns pontos aparecem com força:
qualificação técnica deve ser proporcional;serviços similares devem ser admitidos;parcelas de maior relevância precisam ser demonstradas;especificações do projeto não devem ser automaticamente transformadas em requisitos de habilitação;o projeto e os estudos preparatórios precisam fornecer informações suficientes;e restrições à competitividade, como a vedação de consórcios, devem ser devidamente justificadas.
Para as empresas, a consequência prática é direta: a análise do edital precisa começar antes da apresentação da proposta.
Um edital de obra pública deve ser examinado não apenas para saber “se a empresa consegue cumprir”, mas também para verificar “se aquilo que está sendo exigido é juridicamente e tecnicamente compatível com a legislação e com o entendimento dos Tribunais de Contas”.
Em determinadas situações, a identificação antecipada de uma exigência potencialmente restritiva pode permitir que a empresa apresente pedido de esclarecimento, impugnação ou representação, antes que a restrição produza efeitos sobre sua participação.
As decisões do Boletim de Setembro reforçam, portanto, a importância de uma atuação preventiva e técnica nas Concorrências de obras e serviços de engenharia.
Principais precedentes mencionados
TC 013507.989.26 – Drenagem de águas pluviais / ETP / habilitação técnica / projeto básico / capacidade técnico-profissional.
TC 014404.989.26 – Implantação de passarela / qualificação técnico-operacional / atividade específica.
TC 010415.989.26 – Reforma / qualificação técnico-operacional / admissão de similaridade.
TC 013809.989.26 e TC 013977.989.26 – Serviços de manutenção / parcelas de maior relevância / consórcios / qualificação técnica.
TC 014881.989.26 – Recuperação de malha viária / qualificação técnica / atestados / orçamento.
Fonte: Boletim de Atualização de Licitações e Contratos – Setembro de 2026, TCESP/Escola Paulista de Contas Públicas.






Ótimo! gostei do resumo.
Muito bom!