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Programa de Integridade em Licitações de Grande Vulto

há 6 dias
6 min de leitura

Saiba quando empresas vencedoras de licitações de grande vulto devem implantar programa de integridade, quais são os prazos e os reflexos para construtoras.

Entenda quando a implantação é obrigatória, qual é o prazo legal, como funciona o programa e quais cuidados a empresa vencedora deve adotar durante a execução contratual.


A participação em licitações de obras e serviços de engenharia de grande vulto exige atenção que vai além da habilitação técnica, da formação de preços e da assinatura do contrato. Em determinadas contratações, a empresa vencedora também deverá comprovar a implantação de um programa de integridade, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 e na regulamentação aplicável.

Para empresas que executam obras públicas, essa obrigação merece planejamento prévio. A implantação de um programa efetivo envolve procedimentos internos, gestão de riscos, controles, treinamento de colaboradores e mecanismos de prevenção e apuração de irregularidades.

Neste artigo, explico os principais aspectos jurídicos e práticos do tema.


1. O que é um programa de integridade?


O programa de integridade é um conjunto estruturado de medidas internas destinado a prevenir, detectar e corrigir irregularidades, fraudes e atos de corrupção, promovendo uma atuação empresarial ética e transparente.

Não se trata simplesmente de elaborar um código de ética ou reunir documentos para apresentar à Administração Pública.

Um programa efetivo deve ser compatível com a estrutura, o porte, os riscos e as atividades da empresa, funcionando de maneira integrada à sua gestão.

Entre os elementos que podem compor esse sistema estão:

  • código de ética e conduta;

  • políticas anticorrupção e de relacionamento com agentes públicos;

  • identificação e gestão de riscos;

  • procedimentos para contratação e avaliação de terceiros;

  • canais de denúncia e mecanismos de proteção contra retaliações;

  • treinamentos e ações de comunicação;

  • controles internos e registros;

  • procedimentos de apuração de irregularidades;

  • medidas corretivas e monitoramento contínuo.

A regulamentação federal, especialmente o Decreto nº 12.304/2024, estabelece parâmetros para avaliar a implantação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento dos programas de integridade. A avaliação considera, entre outros fatores, o comprometimento da alta direção, a gestão de riscos, os controles internos e a extensão das regras de integridade a terceiros.


2. Quando o programa de integridade é obrigatório?


O art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto.

O enquadramento depende do valor da contratação e da regulamentação aplicável.

Em 2026, o limite federal atualizado para caracterização de grande vulto é superior a R$ 261.968.421,04. Esse valor decorre da atualização prevista no Decreto nº 12.807/2025.

É necessário, contudo, verificar qual regime jurídico e regulamentação incidem sobre cada contratação. O Decreto federal nº 12.304/2024 disciplina a matéria no âmbito de sua aplicação; Estados e Municípios podem ter regras próprias, que precisam ser examinadas antes de concluir se a obrigação se aplica a determinado contrato.


Um exemplo prático


Imagine uma empresa vencedora de uma Concorrência para execução de uma obra pública no valor de R$ 250 milhões.

Considerando exclusivamente o limite federal atualizado para 2026, esse valor está abaixo do patamar de grande vulto. Portanto, não se deve concluir automaticamente que a obrigação prevista no art. 25, § 4º, incide sobre o contrato.

Antes de dispensar a implantação, entretanto, a empresa deve verificar a legislação local, as regras específicas da contratação e as cláusulas do edital e do contrato.

O valor da obra, isoladamente, não encerra a análise jurídica.


3. Qual é o prazo para implantar o programa?


No regime federal disciplinado pelo Decreto nº 12.304/2024, a empresa contratada em uma contratação de grande vulto deve comprovar a implantação do programa de integridade no prazo de seis meses, contado da assinatura do contrato.

Se o enquadramento como grande vulto ocorrer em razão de um termo aditivo, o decreto prevê a contagem do prazo a partir da assinatura desse aditivo.

A empresa não deve, portanto, deixar a preparação para o final desse período.

O prazo precisa ser utilizado para estruturar e colocar em funcionamento as medidas necessárias, reunir evidências de sua aplicação e organizar a documentação que será submetida à avaliação pertinente.

Também é importante verificar o edital, o contrato e a regulamentação aplicável para identificar os procedimentos concretos de comprovação.


4. Como o programa deve funcionar em uma empresa de engenharia?


A estrutura precisa refletir os riscos reais da atividade empresarial.

No setor de obras públicas, a empresa pode manter relações com órgãos contratantes, fiscais de contrato, projetistas, fornecedores, subcontratados, consultores e outros agentes envolvidos na execução.

Por isso, o programa deve considerar situações como:

  • interação com agentes públicos durante a licitação e a execução contratual;

  • prevenção de fraude em medições, documentos e pagamentos;

  • conflitos de interesses;

  • contratação e fiscalização de fornecedores e subcontratados;

  • recebimento de vantagens indevidas;

  • manipulação de propostas ou combinação de preços;

  • identificação e tratamento de irregularidades;

  • rastreabilidade das decisões e dos pagamentos.

Esses riscos não são idênticos em todas as empresas. Uma construtora com diversas obras simultâneas, grande número de colaboradores e extensa cadeia de fornecedores pode precisar de controles diferentes daqueles adequados a uma empresa de menor estrutura.

A proporcionalidade é importante, mas não deve ser utilizada como justificativa para manter um programa meramente formal.


5. Quais são os principais reflexos para a empresa vencedora?


A implantação do programa pode exigir investimento de tempo, recursos financeiros e participação de diferentes áreas da organização.

Entre as providências práticas, podem estar:

Diagnóstico: identificar a estrutura atual da empresa, suas atividades e os riscos relacionados à contratação pública.

Governança: definir responsáveis, atribuições, procedimentos de aprovação e mecanismos de supervisão.

Documentação: elaborar ou revisar políticas, códigos de conduta, procedimentos e registros.

Treinamento: orientar administradores, empregados e, conforme necessário, terceiros envolvidos na execução.

Controles: estabelecer procedimentos de prevenção, registro, monitoramento e apuração.

Comprovação: organizar evidências de que as medidas foram efetivamente implantadas e estão funcionando.

Essas atividades devem ser planejadas em conjunto com a gestão contratual, para que a obrigação não seja tratada como uma providência isolada do departamento jurídico.


6. E se a empresa participar da licitação em consórcio?


Esse ponto merece atenção especial em grandes obras de engenharia, nas quais duas ou mais empresas podem reunir capacidades técnicas, operacionais e econômico-financeiras para disputar o contrato.

No âmbito do Decreto federal nº 12.304/2024, quando o contrato é firmado por pessoas jurídicas reunidas em consórcio, todas as consorciadas devem comprovar a implantação do programa de integridade.

Consequentemente, a empresa não deve avaliar a obrigação apenas sob a perspectiva da líder do consórcio.

É recomendável que as consorciadas definam previamente suas responsabilidades, a documentação necessária, os mecanismos de cooperação e a forma de atendimento às exigências aplicáveis.

7. O que acontece se a obrigação não for cumprida?


A ausência de implantação ou de comprovação adequada pode gerar consequências administrativas e contratuais, conforme a legislação e o regime aplicáveis.

No âmbito federal, o Decreto nº 12.304/2024 prevê procedimentos de avaliação e medidas relacionadas à regularização do programa, sem afastar a possibilidade de responsabilização administrativa quando caracterizada infração.

A empresa deve evitar duas interpretações equivocadas: considerar que a obrigação se resume à entrega de documentos ou presumir que qualquer falha conduz automaticamente à mesma penalidade.

As consequências dependem das circunstâncias, do procedimento aplicável, das obrigações assumidas e da conduta verificada.

A melhor estratégia é prevenir o problema, estruturar o programa tempestivamente e manter registros confiáveis de sua implementação.


8. Como a empresa pode se preparar antes de vencer a licitação?


A preparação não precisa começar somente depois da assinatura do contrato.

Empresas que disputam Concorrências de grande vulto podem adotar uma rotina preventiva:

  1. Identificar os contratos e editais potencialmente sujeitos à obrigação.

  2. Verificar o limite de grande vulto vigente e a regulamentação do ente contratante.

  3. Examinar as exigências do edital e da minuta contratual.

  4. Avaliar se a empresa já possui controles e políticas compatíveis com os parâmetros aplicáveis.

  5. Identificar lacunas e definir um plano de implantação.

  6. Estabelecer responsáveis, prazos e recursos.

  7. Organizar a documentação e as evidências de funcionamento do programa.

  8. Acompanhar as exigências durante a execução contratual.

Essa organização permite reduzir improvisos e integrar a conformidade à gestão de riscos da obra.


Conclusão


O programa de integridade deve ser tratado como parte da governança e da gestão de riscos da empresa que atua em contratações públicas.

Nas obras e nos serviços de engenharia de grande vulto, a obrigação pode exigir mudanças concretas na forma como a organização toma decisões, contrata terceiros, registra operações e trata irregularidades.

Para a empresa vencedora, o ponto central é compreender quando a obrigação incide, qual regulamentação se aplica, qual é o prazo de cumprimento e como demonstrar que o programa funciona efetivamente.

A análise antecipada do edital, da legislação aplicável e da estrutura interna da empresa é uma medida importante para evitar descumprimentos e conduzir a execução contratual com maior segurança jurídica.

Em licitações de grande vulto, conformidade não deve ser uma providência de última hora. Deve fazer parte do planejamento empresarial.



Base normativa principal: Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 6º, XXII, e 25, § 4º; Decreto federal nº 12.304/2024; e Decreto nº 12.807/2025, que atualizou os valores da Lei nº 14.133/2021 para 2026.


Nota: a aplicação concreta das regras deve considerar o ente contratante, a regulamentação específica e as condições previstas no edital e no contrato.

 
 
 

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Luiz H. Casale | Advogado e Consultor Jurídico  
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